Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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321402 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - CERIM - (304617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/11/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de junho de 2025.
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 15:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (304619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao SACP
Informo que a Comissão de Defesa do Consumidor entende ter passado a oportunidade para envio do ofício, tendo em visto o curso do tempo.
Brasília, 26 de junho de 2025.MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 2 - GMD - (304620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG para continuidade uma vez que cabe à CPI a aprovação desta proposição e o encaminhamento da solicitação ao órgão competente.
Brasília, 26 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE F. DA SILVA
aNALISTA LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 4 - CEOF - (304607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 26 de junho de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Redação Final - CCJ - (304597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.630 DE 2025
Redação Final
Dispõe sobre a instituição de quarentena para o ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF ao deixar o cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de cumprimento de período de quarentena por ex-ocupante do cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, e, igualmente, pelo ex-ocupante deste último cargo antes de assumir o primeiro.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal fica impedido pelo prazo de 6 meses, contados a partir da data de sua exoneração, de:
I – exercer o cargo de Diretor-Presidente do IGESDF;
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do IGESDF;
III – representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da saúde;
IV – atuar, direta ou indiretamente, na gestão de entidades paraestatais, empresa ou entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do IGESDF fica impedido pelo prazo de 6 meses, contados a partir da data de sua exoneração, de:
I – exercer o cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do IGESDF;
III – representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação contratual ou regulatória com o IGESDF.
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do IGESDF não fazem jus ao recebimento de compensação financeira mensal equivalente à remuneração percebida no exercício do respectivo cargo.
Parágrafo único. Os agentes mencionados no caput não estão impedidos de exercerem atividade laboral, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
Art. 5º O agente público que praticar os atos previstos nesta Lei incorre em improbidade administrativa e está sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial e das sanções penais comuns:
I – demissão do cargo público;
II – pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
III – proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 14:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.218 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI pelos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Distrito Federal – OAB-DF no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para que advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Distrito Federal – OAB-DF possam acessar o Sistema Eletrônico de Informações – SEI para fins de consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos no Distrito Federal.
Art. 2º Fica assegurado aos advogados o direito de acesso ao SEI para consulta, acompanhamento e peticionamento nos processos administrativos, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O acesso mencionado no caput é garantido mediante:
I – cadastro prévio no sistema, conforme regulamento a ser editado pelo órgão responsável pela gestão do SEI no Distrito Federal;
II – autenticação por meio de certificado digital ou outro meio seguro de identificação que venha a ser adotado pelo órgão responsável pela gestão do SEI no Distrito Federal.
Art. 3º O acesso ao SEI pelos advogados deve respeitar as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, observando-se a legislação vigente.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem adaptar seus procedimentos internos para permitir o acesso ao SEI, conforme estabelecido nesta Lei, no prazo de até 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 14:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304598, Código CRC: c532e996
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Despacho - 4 - CDC - (304600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Solicito o seu arquivamento com base no artigo 137 do Regimento Interno de 2000 (resolução nº 167/2000).
Brasília, 26 de junho de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 14:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304600, Código CRC: 4c665eb9
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Projeto de Decreto Legislativo - (304578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel e outros)
Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, até que o Poder Executivo do Distrito Federal comprove, de forma pública, técnica e documental:
que o contingenciamento de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) não incide sobre dotações vinculadas à saúde nem sobre outras despesas de execução obrigatória, conforme o disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
que a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde está assegurada, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
que o contingenciamento não compromete a continuidade de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
que as medidas de revisão contratual determinadas nos arts. 1º a 3º do referido decreto não acarretarão a interrupção ou descontinuidade de contratos da área da saúde, nem afetarão o funcionamento regular da rede pública de atendimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, editado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, impôs o contingenciamento de R$ 1 bilhão do orçamento vigente e determinou a revisão de contratos administrativos em toda a Administração Pública, incluindo autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Tais medidas foram implementadas sem que se apresentassem justificativas técnicas públicas que demonstrem sua compatibilidade com os parâmetros legais e constitucionais em vigor.
A Constituição Federal, no art. 198, § 2º, estabelece que o Distrito Federal deve aplicar, no mínimo, 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta essa exigência e, em seus arts. 6º a 9º, veda expressamente o contingenciamento de recursos vinculados ao SUS, salvo hipóteses específicas e justificadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), por sua vez, em seu art. 9º, § 2º, proíbe a limitação de despesas obrigatórias.
Não há, no texto do decreto ou em documentos anexos, qualquer comprovação de que essas normas foram observadas. Também não se demonstra que os contratos da área da saúde — essenciais para o funcionamento da rede pública — serão preservados diante da previsão de redução mínima de 5% nos contratos administrativos. A ausência de clareza e de critérios objetivos compromete o controle externo e inviabiliza a fiscalização legislativa e social da medida.
Esse cenário é particularmente preocupante diante da grave crise enfrentada pelo sistema de saúde do Distrito Federal. Reportagens recentes e manifestações públicas denunciam a superlotação das UPAs, a escassez de leitos hospitalares, a falta de profissionais de saúde e o colapso iminente em unidades estratégicas, como o Hospital Regional da Asa Norte. A seguir, algumas referências públicas que documentam essa realidade:
- Superlotação das UPAs e falhas na atenção primária: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/11/superlotacao-das-upas-do-df-expoe-falhas-na-atencao-primaria-aponta-parlamentar
- Reconhecimento judicial de colapso no HRAN: https://www.coren-df.gov.br/nota-oficial-justica-reconhece-denuncia-do-coren-df-sobre-colapso-no-hran/
- Marcha pela Saúde Pública denuncia abandono da rede: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/18/marcha-pela-saude-publica-denuncia-colapso-e-abandono-da-saude-no-df
- Déficit de leitos e sobrecarga hospitalar: https://jornaltaguacei.com.br/2025/05/15/deficit-de-941-leitos-superlota-e-trava-upas-e-hospitais-no-df/
Nos termos do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. A edição de medidas que afetam diretamente a execução orçamentária de políticas públicas essenciais, sem comprovação de legalidade, transparência ou compatibilidade com o ordenamento jurídico, configura hipótese de atuação legislativa legítima.
Propõe-se, portanto, a sustação cautelar dos efeitos do Decreto nº 47.386/2025, até que o Poder Executivo comprove, de forma pública e detalhada, que a medida respeita os dispositivos legais e constitucionais incidentes, especialmente no que se refere à manutenção da aplicação mínima em saúde e à preservação dos contratos da área.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304578, Código CRC: 80664e4b
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Projeto de Lei - (304549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos condutores residentes no Distrito Federal que, durante todo o período de validade da habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito registrada.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente à taxa de competência do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, não abrangendo eventuais custos com exames médicos, psicológicos ou demais serviços de responsabilidade de terceiros.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o condutor deverá:
I – comprovar residência no Distrito Federal;
II – estar com a CNH vencida ou a vencer dentro do prazo legal de renovação;
III – não possuir, no sistema do DETRAN/DF, registro de infrações de trânsito cometidas durante a vigência da última habilitação.
Art. 3º O DETRAN/DF poderá regulamentar esta Lei, disciplinando os procedimentos para requerimento e concessão da isenção.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN/DF.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como escopo valorizar o comportamento responsável dos condutores no trânsito do Distrito Federal, por meio da concessão de isenção da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) àqueles que, durante toda a vigência de sua habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito.
A medida proposta possui caráter educativo, preventivo e de valorização do bom condutor, sendo plenamente justificável tanto sob a ótica administrativa quanto sob o ponto de vista social, jurídico e econômico.
1. Educação para o trânsito e estímulo à conduta segura
É dever do Estado promover políticas públicas que incentivem a formação de uma cultura de paz e responsabilidade no trânsito, conforme determina o art. 6º da Constituição Federal, ao incluir a segurança no rol dos direitos sociais, e também nos termos do art. 24, inciso XII, que trata da competência concorrente para legislar sobre trânsito.
Ao premiar os motoristas que não cometeram infrações com a isenção da taxa de renovação da CNH, o Estado envia uma poderosa mensagem de incentivo à condução prudente. Trata-se de um reforço positivo, que contribui diretamente para a formação de condutores mais conscientes e para a redução dos índices de acidentes e mortes no trânsito, uma das maiores causas de óbitos no Brasil.
2. Eficiência econômica e desoneração do poder público
Condutores que respeitam as leis de trânsito reduzem, significativamente, a necessidade de atuação de órgãos públicos em diversas frentes: atendimento do SAMU, polícia, perícias, sistema de saúde, INSS (em razão de afastamentos por acidente), entre outros. Essa conduta gera economia indireta para os cofres públicos e torna legítimo que esses cidadãos sejam retribuídos com o reconhecimento em forma de benefício fiscal.
Nesse sentido, a proposta não representa renúncia fiscal injustificada, mas sim uma política de estímulo com retorno social mensurável: quanto mais condutores forem incentivados a manter o histórico limpo, menor o custo da máquina pública com os efeitos negativos da imprudência no trânsito.
3. Justiça tributária e reconhecimento do bom contribuinte
O bom condutor, que ao longo de 5 ou 10 anos (a depender da faixa etária) respeita fielmente todas as normas de trânsito, contribui ativamente para um trânsito mais seguro e civilizado. Nada mais justo que esse cidadão seja reconhecido pelo Estado com a concessão de um benefício objetivo, que funcione como compensação pela boa conduta mantida ao longo dos anos.
A medida reforça a noção de que o poder público deve ser equitativo também na cobrança de taxas, diferenciando quem cumpre rigorosamente suas obrigações legais daqueles que reiteradamente desrespeitam a legislação de trânsito.
4. Precedentes e viabilidade jurídica
Em âmbito nacional, embora ainda não haja lei federal que estabeleça tal isenção com base no histórico de infrações, iniciativas semelhantes já existem em alguns estados. Destaca-se, por exemplo, o caso de Mato Grosso do Sul, que por meio de programa de incentivo ao condutor exemplar concede desconto de 20% na renovação da CNH para motoristas sem infrações registradas nos últimos 12 meses.
O presente Projeto de Lei vai além, ao premiar o histórico limpo durante toda a validade da CNH anterior, adotando postura inovadora e arrojada de valorização da boa conduta no trânsito.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 24, inciso I, que autoriza os entes federativos a legislarem concorrentemente sobre taxas e trânsito, e no art. 30, incisos I e II, que garantem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal no que couber.
5. Conformidade fiscal
Importante frisar que a isenção aqui proposta limita-se às taxas de competência do DETRAN/DF, não abrangendo exames médicos, psicológicos ou qualquer outro custo relacionado à renovação que esteja sob a responsabilidade de entidades privadas ou profissionais credenciados.
A previsão de regulamentação pelo próprio órgão executivo de trânsito do Distrito Federal garante que a execução da medida seja organizada de forma técnica, eficiente e segura.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei, que representa um avanço no reconhecimento do bom condutor, promove o respeito às normas de trânsito, reduz custos públicos e contribui para um Distrito Federal mais seguro para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 10:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.696 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a orientação do posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês durante o sono como medida preventiva à Síndrome da Morte Súbita Infantil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades do Distrito Federal devem orientar os pais ou responsáveis legais sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como medida de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil – SMSI, antes da alta hospitalar.
Parágrafo único. O profissional responsável por acompanhar o recém-nascido na primeira semana após o nascimento deve apresentar novamente as orientações para a prevenção da SMSI.
Art. 2º A orientação de que trata esta Lei deve ser realizada por profissional capacitado da equipe de saúde do hospital ou maternidade e deve conter, no mínimo, as seguintes orientações:
I – definição da Síndrome da Morte Súbita Infantil – SMSI, explicitando sua natureza súbita e inesperada em lactentes aparentemente saudáveis, principalmente entre 28 dias e 4 meses de vida;
II – adoção de medidas de prevenção, com ênfase no seguinte:
a) posicionamento supino, assim entendido como a necessidade de colocar o bebê para dormir exclusivamente de costas, com a barriga para cima, para todas as ocasiões de sono, noturno e cochilos, até o primeiro ano de vida;
b) utilização de superfície de dormir firme e plana, preferencialmente colchão de berço com certificação de segurança, coberto por um lençol justo com elástico;
c) manutenção do local do sono, tais como berço, moisés ou cercado, livre de travesseiros, lençóis soltos, cobertores, edredons, protetores de berço acolchoados, brinquedos de pelúcia e outros objetos macios;
d) uso de vestimenta adequada para o sono, como saco de dormir em vez de cobertor solto, a fim de evitar o sufocamento e o risco de superaquecimento;
e) recomendação de que o bebê durma no quarto dos pais, próximo à cama deles, mas em sua própria superfície de dormir segura, como berço ou moisés, preferencialmente durante os primeiros 6 meses de vida;
f) incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida;
III – alerta dos fatores de risco conhecidos associados à SMSI, em especial:
a) posição de dormir prona, isto é, de bruços;
b) exposição ao tabagismo durante a gestação e após o nascimento;
c) compartilhamento da cama dos pais com o bebê, especialmente em superfícies macias, com pais fumantes ou sob o efeito de álcool ou drogas;
d) uso de travesseiro, protetor de berço, cobertor e outros objetos macios ou soltos no ambiente de sono do bebê, causadores de sufocamento;
e) superaquecimento do bebê, motivado por excesso de roupas ou por temperatura ambiente elevada;
f) prematuridade ou baixo peso ao nascer;
g) falta de amamentação;
h) histórico familiar de SMSI.
Art. 3º As orientações devem ser fornecidas de forma clara, acessível e compreensível, por meio de:
I – material informativo impresso ou digital, contendo as informações do art. 2º;
II – aconselhamento verbal individualizado ou em grupo, que deve confirmar a compreensão das informações pelos pais ou responsáveis;
III – demonstração prática do posicionamento correto para dormir e da organização segura do ambiente de sono.
Art. 4º O Poder Público deve realizar campanhas de conscientização sobre a Síndrome da Morte Súbita Infantil e as medidas de prevenção.
Art. 5º O Poder Público deve prestar assistência psicológica integral aos pais e responsáveis que estiverem relacionados a um episódio de Síndrome da Morte Súbita Infantil.
Art. 6º Os hospitais e maternidades têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 10:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (304554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da DF 006, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da DF 006, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da DF 006, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Lago Norte requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre particularmente com a DF 006, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da DF 006, no Lago Norte, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (304551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 26, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 26, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto A da QNN 26, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, há um poste com a lâmpada queimada na localidade ora citada, que necessita de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 26, na Ceilândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (304548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/06/2025, às 10:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (304552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 11:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304552, Código CRC: 0c01cf5f
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Despacho - 2 - SACP - (304555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 11:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 11:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304553, Código CRC: 74c51d9a
-
Despacho - 2 - SACP - (304550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 11:44:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304550, Código CRC: 9fd3bfdc
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Redação Final - CCJ - (304526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.048 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos para músicos locais nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam criados, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, os Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos para músicos locais.
Art. 2º Os Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos podem conter a seguinte estrutura:
I – sala de ensaio equipada com instrumentos musicais e amplificadores;
II – sala de gravação equipada com tecnologia de última geração, equipamentos de gravação, mixagem e masterização;
III – sala de aula para oficinas e workshops de música;
IV – espaço para apresentações musicais e eventos culturais.
Parágrafo único. Os músicos podem levar seus instrumentos, caso o estúdio ainda não os possua ou prefiram tocar com os equipamentos com os quais já estão acostumados.
Art. 3º O espaço é destinado exclusivamente para os objetivos citados no art. 2º.
Art. 4º A dotação orçamentária para a instalação e manutenção dos Estúdios Sociais pode vir de emendas parlamentares diretamente para as Administrações Regionais ou para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – Secec, dependendo de quem for efetuar a instalação e montagem.
Art. 5º Cada região administrativa do Distrito Federal é responsável por administrar e operar seu próprio estúdio de gravação, em colaboração com entidades culturais locais e a Secec.
Art. 6º Além da Administração, a Secec pode promover os estúdios de gravação gratuitos, divulgando suas instalações, serviços e recursos disponíveis para a comunidade musical local, incentivando a realização de eventos, workshops e atividades de capacitação nos estúdios, visando a aprimorar as habilidades técnicas e artísticas dos músicos locais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 09:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304526, Código CRC: a8bb8920
-
Despacho - 1 - SELEG - (304524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a análise sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos do art. 148, I do RICL e termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/07/2025, às 11:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304524, Código CRC: da16eb27
-
Despacho - 1 - SELEG - (304527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304527, Código CRC: f0b87133
-
Despacho - 1 - SELEG - (304522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304522, Código CRC: a90b4b95
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Despacho - 1 - SELEG - (304525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:49:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304525, Código CRC: 072939d7
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Redação Final - CCJ - (304509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 52 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria o Prêmio Roberto Campos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Roberto Campos, destinado a reconhecer e homenagear empreendedores que se destacaram por suas contribuições ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à promoção da liberdade econômica no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Roberto Campos tem por objetivo:
I – valorizar as iniciativas empresariais que impulsionem o crescimento econômico do Distrito Federal;
II – reconhecer empreendedores que tenham se destacado pela geração de empregos e pela inovação em suas áreas de atuação;
III – promover a disseminação dos princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da meritocracia;
IV – incentivar a criação de novas oportunidades de negócios e o fortalecimento do empreendedorismo local.
Art. 3º O Prêmio Roberto Campos é concedido durante sessão solene da Câmara Legislativa do Distrito Federal realizada na primeira semana de junho de cada ano.
Art. 4º O Prêmio Roberto Campos é concedido nas seguintes categorias, que refletem as diferentes contribuições ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e à liberdade econômica:
I – empreendedor individual: destinado a pessoas físicas que, por meio de sua atuação, contribuíram para a expansão de negócios no Distrito Federal;
II – pequena e média empresa: destinado a empresas de pequeno e médio porte que se destacaram no desenvolvimento econômico e na geração de empregos;
III – inovação e tecnologia: destinado a empreendedores ou empresas que inovaram em processos, produtos ou serviços, trazendo impactos positivos à economia local;
IV – educação e desenvolvimento: destinado a premiar iniciativas, de pessoas físicas ou jurídicas, que promoveram princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da meritocracia.
Art. 5º A escolha dos agraciados é realizada em reunião conjunta da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, a partir da indicação formal realizada conforme edital publicado previamente.
Art. 6º Os premiados recebem:
I – um troféu simbólico representando o Prêmio Roberto Campos;
II – Diploma de Honra ao Mérito concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – publicação de destaque em meios de comunicação institucionais da Câmara Legislativa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 08:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304509, Código CRC: 8b5f4d0d
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Redação Final - CCJ - (304510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.449 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital denominado Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade, com a finalidade de incentivar a prática regular de atividade física e esportiva pelos idosos no Distrito Federal.
Art. 2º O Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade tem as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I – conscientização da importância da prática regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenir as doenças e agravos não transmissíveis;
II – elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva na terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, de promoção da saúde física e mental, além de elevação da autoestima, bem como sobre os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e horários;
III – realização de atividades físicas destinadas aos idosos, devidamente assistidas por profissionais capacitados para essa finalidade.
Art. 3º O Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade deve instalar-se em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal, como forma de democratizar o acesso aos idosos das mais diferentes localidades do Distrito Federal.
Art. 4º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Distrito Federal pode realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 09:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I)..
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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